TJMG 5011884-70.2017.8.13.0433
PREVIDENCIÁRIOApelação cível - Ação ordinária - Auxílio-doença - Perícia conclusiva - Data da fixação - Comunicação de acidente de trabalho - Data do requerimento - Cumulação de remuneração com auxílio-doença - Tema 1.013-STJ - requisitos presentes - correção monetária e juros - Tema 810-STF e Tema 905-STJ - Adequação - Apelação a que se dá parcial provimento.
1. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Apresentada comunicação de acidente de trabalho, a fixação do início do benefício do auxílio-doença deve corresponder à data informada no respectivo documento, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 8.213, de 1991.
3. Conforme tese fixada no Tema 1.013, dos recursos repetitivos do STJ, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.