TJMG 5017133-35.2025.8.13.0105
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO OU MORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de benefício de auxílio-acidente por ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de indeferimento expresso ou de mora excessiva na análise de requerimento administrativo recente.
II. Questão em discussão
a) Verificar se a não conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente configura pretensão resistida e autoriza o ajuizamento da ação judicial.
b) Examinar se o decurso de tempo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda afasta a aplicação dessa tese, exigindo o prévio requerimento administrativo específico para o benefício.
III. Razões de decidir
O entendimento jurisprudencial aponta que, como regra, a ausência de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente caracteriza pretensão resistida, dispensando requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação judicial.
Todavia, constatado o lapso de quase uma década desde a cessação do benefício de auxílio-doença, a situação não se enquadra como mera conversão ou restabelecimento imediato, sendo imprescindível a formulação de requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente, a fim de configurar o interesse de agir.
Não havendo indeferimento expresso do pedido administrativo mais recente nem demonstração de mora excessiva pela autarquia previdenciária, afasta-se, no caso concreto, o interesse de agir, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240.
IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O decurso de extenso lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação, sem indeferimento expresso ou mora na análise de requerimento administrativo específico para auxílio-acidente, descaracteriza a pretensão resistida e exige a prévia provocação administrativa, afastando, assim, o interesse de agir."
Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do Código de Processo Civil; art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 03/09/2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.465450-2/001, Relatora: Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgamento em 28/01/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.360530-7/001, Relator: Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgamento em 17/12/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.274128-5/001, Relator: Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2025.