TJMG 0023198-75.2017.8.13.0570
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para determinar a implantação de auxílio-acidente em favor do segurado, a partir de 08.03.2017, respeitada a prescrição quinquenal, bem como condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
A autarquia previdenciária sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que o segurado possui benefício ativo. No mérito, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício em 23.03.2018.
A sentença confirmou tutela provisória anteriormente concedida e reconheceu que o autor permaneceu sem percepção de benefício após a cessação administrativa do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir diante da alegação de existência de benefício ativo; (ii) saber se é devido o benefício de auxílio-acidente e qual deve ser o termo inicial de sua concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir está presente quando a tutela jurisdicional se mostra necessária para a satisfação de direito que encontrou resistência. No caso, o auxílio-doença foi cessado administrativamente em 07.03.2017, deixando o segurado sem percepção de benefício, o que caracteriza pretensão resistida.
A existência de benefício ativo no curso do processo decorre do cumprimento da tutela de urgência concedida judicialmente, circunstância que não afasta o interesse processual.
O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequelas consolidadas de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitual.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Assim, correta a sentença ao fixar a data de início do benefício em 08.03.2017, dia subsequente à cessação administrativa do auxílio-doença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O interesse de agir subsiste quando o segurado busca o restabelecimento ou conversão de benefício previdenciário cessado administrativamente. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente, cujo termo inicial corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.