Decisão · TJMG

TJMG 0339562-51.2011.8.13.0702

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-22publicado em 2017-08-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE. - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). - Considerando que o 1º apelante detém certas limitações frente a atividades que exijam a elevação dos membros superiores acima de 70º, o que apenas reduz sua capacidade para o labor, impõe-se a concessão do benefício auxílio-acidente, a ser pago a partir do dia seguinte em que cessou o benefício do auxílio-doença.
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