Decisão · TJMG

TJMG 0127971-74.2014.8.13.0701

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-19
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO BENEFICIO PREVIDENCIARIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - INOCORRENCIA. Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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