Decisão · TJMG

TJMG 2058489-28.2006.8.13.0105

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva11ª Câmara Cíveljulgado em 2015-03-11publicado em 2015-03-23
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/91 - NÃO PREENCIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NO ART. 86 DA LEI 8.213/91 - NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. -A concessão do benefício de auxílio doença será devida, uma vez comprovada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, comprovada a qualidade de segurado. -Não comprovada, por meio de laudo pericial oficial, a existência de incapacidade para o desempenho da atividade laboral, vislumbra-se incabível a concessão do benefício de auxílio-doença. -Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação de que o segurado esteja com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. -A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor é ônus de sua inteira incumbência, a teor da regra inserida no artigo 333, inciso, I do Código de Processo Civil.
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