TJMG 5001969-22.2016.8.13.0145
PREVIDENCIÁRIOApelação cível - Ação ordinária - Acidente de trabalho - Auxílio-doença -Perícia inconclusiva - Relatórios médicos - Incapacidade demonstrada - Incapacidade para o retorno às mesmas atividades - Requisitos legais constatados - Recursos aos quais se nega provimento.
1. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Confirmado por documentos e relatórios médicos que o autor encontra-se com lesões decorrentes de acidente de trabalho que ainda o tornam incapaz temporariamente para o trabalho que habitualmente exercia, deve ser restabelecido o auxílio-doença, nos termos da legislação de regência.