TJMG 0326866-80.2011.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA TECNICA - REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ. ART. 543 DO CPC. CONCESSÃO - TERMO INICIAL- DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação inequívoca da incapacidade para o desempenho da atividade laboral que se exerce.
- A incapacidade específica, ou seja, somente para a atividade que se exercia junto à empresa empregadora, e não, para o desempenho de sua atividade laboral de um modo geral - costureira no caso em tela - não autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, notadamente se demonstrado nos autos que a autora continua em atividade, inserida no mercado de trabalho.
- Para que faça jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, o segurado deve provar a redução da sua capacidade para o trabalho e o nexo causal entre esta e o acidente que sofreu. Existentes tais requisitos, é de ser julgado procedente o pedido.
- Segundo entendimento externado no julgado dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, o STJ recentemente estabeleceu que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
- O termo inicial da concessão do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até então em vigor.
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."