Decisão · TJMG

TJMG 0048616-15.2015.8.13.0431

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-13publicado em 2019-01-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - INSS - CONTRARRAZÕES POR COTA - NÃO CONHECIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA NÃO SE SUBMETE AO TRATAMENTO COMO CAUSA PARA O NÃO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - NÂO CABIMENTO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DATA DE INÍCIO - DATA EM QUE O PERITO CONCLUIU COMO SENDO O DIA EM DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DA SEGURADA - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO - VIGÊNCIA POR 120 DIAS - CORREÇAO MONETÁRIA - FORMA DE CÁLCULO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. - As contrarrazões seguem os mesmos princípios do recurso, não podendo ser apresentadas por cota nos autos. - Não se pode dizer que a segurada não se submete ao tratamento para, com isso, se afirmar que não faz ela jus ao auxílio-doença, mormente quando se trata de pessoa extremamente humilde, cujo acesso ao tratamento médico adequado e digno é flagrantemente comprometido em virtude da carência social. - Ainda que já tenha sido concedido outras vezes, o restabelecimento do auxílio-doença deve se dar a partir da data indicada com precisão no laudo pericial como sendo a data a partir da qual a moléstia incapacitante se instalou. - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 e art. 62 da Lei 8. 245/81. - A correção monetária, em observância ao precedente do Superior Tribunal de Justiça consistente no REsp 1.495.146/MG, julgado sob o regime de recursos repetitivos, deve ser calculada com base no INPC, a teor do artigo 41-A da Leinº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários de advogado, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art.85 do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
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