Decisão · TJMG

TJMG 0175464-60.2013.8.13.0223

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-01-24publicado em 2024-01-26
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42, "caput"). - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59, "caput"). - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86, "caput"). - Não constada incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho exercido, não procede a pretensão autoral de recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
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