TJMG 5003739-25.2022.8.13.0344
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra a sentença que previu a extinção do processo de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez movida em face do INSS, sem a resolução do mérito, por suposta perda superveniente do objeto. O autor pleiteia a anulação da sentença e o julgamento de procedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivamente a perda superveniente do objeto apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, seja auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão administrativa do auxílio-doença no curso do processo não acarreta a perda superveniente do objeto, pois subsiste interesses de agir quanto ao pagamento de parcelas retroativas, à análise da natureza da incapacidade para fins de aposentadoria e ao restabelecimento do benefício após a sua cessação administrativa.
A perícia judicial indicou a incapacidade total e temporária do autor desde março de 2021, com o nexo causal acidentário reconhecido, evidenciado por CAT e laudo médico.
A qualidade de segurado e a dispensa da carência estão comprovadas à luz do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez acidentária não é devida, pois a incapacidade é temporária, não preenchendo o requisito de insuscetibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
O auxílio-acidente não é cabível porque o perito não identificou sequelas consolidadas e permanentes.
O benefício devido é o auxílio-doença acidentário (espécie B91), com DIB em 05/03/2022, data seguinte à cessação do último benefício.
As parcelas vencidas devem ser pagas, descontados os valores recebidos a título de benefício NB 6398104394, com a atualização monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021.
O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, sujeitando-se a reavaliações periódicas.
O Inss deve arcar com honorários de sucumbência e está isento das custas processuais estaduais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Tese de julgamento:
A concessão administrativa de benefício por incapacidade não extingue o interesse de agir quando persistem pedidos de parcelas retroativas, conversão em aposentadoria ou restabelecimento do benefício após a cessação administrativa.
A comprovação de incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho enseja a concessão de auxílio-doença acidentário, não de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior quando comprovada a continuidade da incapacidade.