Decisão · TJMG

TJMG 5006367-77.2024.8.13.0647

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-27publicado em 2026-03-05
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE QUIRODÁCTILOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteava a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, consistente na amputação traumática do quarto e quinto dedos da mão direita, com pedido de fixação do termo inicial do benefício no dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho acarretaram redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, se na data do requerimento administrativo ou no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade total. 4. O acidente de trabalho e o nexo causal restam incontroversos, comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho e pela concessão prévia de auxílio-doença na espécie acidentária. 5. A perícia médica judicial atesta a existência de sequelas permanentes consistentes na amputação de segmentos de dois quirodáctilos, com enquadramento expresso no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, Quadro nº 5, item "c", caracterizando redução da capacidade laborativa. 6. A perícia administrativa reconhece o mesmo enquadramento legal, tendo sido concedido o auxílio-acidente administrativamente a partir de requerimento posterior. 7. O § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 fixa como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de novo requerimento administrativo. 8. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ, observadas as regras de suspensão do prazo prescricional na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.
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