Decisão · TJMG

TJMG 5002575-11.2019.8.13.0512

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença será devido, nos termos do art. da Lei 8.213/91, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Demonstrada, por meio de prova pericial judicial, a existência de redução da capacidade laborativa do segurado para atividades que exijam esforço físico, inclusive para o exercício de sua atividade habitual de mecânico, desde a data da cessação do pagamento administrativo do auxílio-doença (19/06/2019), é devido o restabelecimento do benefício até o reingresso do autor no mercado de trabalho em atividade diversa (22/08/2023). V.V. Havendo pretensão resistida à concessão de benefício diverso daquele percebido na via administrativa, não se configura ausência de interesse de agir. Demonstrada a existência de incapacidade apenas parcial e permanente, compatível com o auxílio-acidente já concedido pelo INSS, e comprovado o retorno do segurado ao trabalho com recebimento de salários, é indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a improcedência dos pedidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →