TJMG 1240802-81.2010.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 59 DA LEI 8.231/91 - NÃO PREENCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
-A concessão do benefício de auxílio doença será devida, uma vez comprovada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, comprovada a qualidade de segurado.
-Não comprovada, por meio de laudo pericial oficial, a existência de incapacidade para o desempenho da atividade laboral, vislumbra-se incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
-A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor é ônus de sua inteira incumbência, a teor da regra inserida no artigo 333, inciso, I do Código de Processo Civil.