Decisão · STJ

STJ REsp 1388030 / MG

Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2014-06-11publicado em 2014-08-01
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543, C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses: i.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. SERGIO BERMUDES, pela RECORRENTE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1388030-MG, que foram acolhidos. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA É necessário laudo médico para que a vítima do acidente tenha ciência inequívoca da invalidez permanente para o recebimento do seguro DPVAT quando a incapacidade não é notória. Isso porque não se pode confundir a ciência da lesão, que pode ser notória, com a ciência do caráter permanente da invalidez, sendo esta última possível apenas com auxílio médico. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00334 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000278
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