Decisão · TJMG

TJMG 0061517-41.2010.8.13.0188

Rel. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-20publicado em 2026-03-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: < DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - SILICOSE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO (ART. 20, I E II, DA LEI 8.213/91) - NEXO CAUSAL E REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE COM MAIOR ESFORÇO - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - TESE DO TEMA 269/TNU - INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - TERMO INICIAL - ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91 - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - MARCO DA LEI 9.528/97 - SÚMULA 507/STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Caso em exame. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder auxílio-acidente a segurado acometido por silicose, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e reconhecendo a possibilidade de cumulação do benefício com futura aposentadoria, diante da fixação da doença/incapacidade em data anterior à Lei 9.528/97. II - Questões em discussão. Discute-se: (a) se a silicose, enquanto doença ocupacional, pode ser enquadrada como acidente do trabalho por equiparação para fins de concessão de auxílio-acidente; (b) se a tese do Tema 269/TNU impede a concessão do benefício; (c) o termo inicial do auxílio-acidente; e (d) a possibilidade de cumulação com aposentadoria. III - Razões de decidir. A doença profissional e a doença do trabalho equiparam-se a acidente do trabalho para todos os efeitos legais (art. 20, I e II, da Lei 8.213/91), de modo que, comprovados diagnóstico, nexo causal e sequela permanente com redução da capacidade laborativa (inclusive pela necessidade de maior esforço), é devido o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). A orientação firmada no Tema 269/TNU, ao delimitar o conceito de "acidente de qualquer natureza", não afasta a hipótese de acidente do trabalho típico ou por equiparação prevista nos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91, aplicável àsdoenças ocupacionais. O termo inicial do auxílio-acidente observa o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, sendo devido, em regra, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando presente o suporte fático reconhecido em juízo. A vedação de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria introduzida pela Lei 9.528/97 não alcança situações em que a lesão/incapacidade se iniciou antes de sua vigência, conforme Súmula 507 do STJ, preservada a aplicação do princípio do tempus regit actum. IV - Dispositivo. Apelação desprovida. Sentença mantida em remessa necessária.
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