TJMG 0445623-65.2013.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- O benefício do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, deve ser concedido quando preenchidos os requisitos legais, bem como apurada, em perícia médica realizada no processo, a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional.
- Consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, em decorrência de acidente de trabalho, total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
- Apurada, em perícia médica realizada no processo, que a patologia em foco não se afigura como sequela limitante da capacidade do autor para sua atividade laborativa típica, conclui-se, portanto, que o demandante não faz jus à concessão auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.