TJMG 0781921-02.2008.8.13.0040
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: < PREVIDENCIARIO - AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CAPACIDADE LABORAL- INSS - PROVA PERICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos temos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo a lesão, invocada como causa para o benefício, posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei 8.231/91, é necessária a comprovação de que o segurado esteja incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho, o que não restou comprovado na hipótese em exame.
- Diante da ausência de constatação da redução da capacidade laborativa do segurado, em seu favor não podem ser concedidos os benefícios do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
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