Decisão · TJMG

TJMG 5036558-25.2025.8.13.0145

Rel. Sidnei Ponce21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-05
PROCESSUAL
EMENTA: <DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária de retroação da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente e cobrança de valores em atraso, determinando a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença percebido pelo autor, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia médica judicial para o julgamento do pedido de retroação da DIB do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR O ponto controvertido não envolve a existência da incapacidade ou da sequela, mas exclusivamente a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, já reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. A concessão anterior de sucessivos auxílios-doença, decorrentes do mesmo quadro clínico, bem como o deferimento administrativo do auxílio-acidente, demonstram o reconhecimento da redução da capacidade laborativa do segurado. A perícia médica mostra-se desnecessária quando inexiste controvérsia acerca da sequela incapacitante, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente da data do requerimento administrativo. O entendimento firmado no Tema 862 do STJ impõe a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. O requerimento administrativo posterior não tem o condão de alterar o marco inicial legalmente previsto para a concessão do benefício. Os consectários legais devem observar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros pela poupança até 08/12/2021, e, a partir dessa data, exclusivamente pela taxa SELIC, em razão da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a realização de perícia médica quando a controvérsia se limita ao termo inicial do auxílio-acidente já reconhecido administrativamente. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. O requerimento administrativo tardio não afasta o marco inicial legal do benefício previdenciário. A atualização dos atrasados previdenciários deve observar o INPC e os juros da poupança até 08/12/2021 e, após essa data, exclusivamente a taxa SELIC.>
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