Decisão · TJMG

TJMG 3203850-79.2004.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2006-07-18publicado em 2006-09-16
PENAL
Ação acidentária - Condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente - Requisitos para o deferimento do auxílio-acidente demonstrados - Acolhimento do pedido inicial - Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - Benefício devido no patamar de 15% sobre o valor do salário-de-benefício - Juros e correção monetária - Honorários advocatícios - Parcelas vencidas - Percentual fixado de acordo com o disposto no C.P.C. Restando demonstrados os requisitos necessários para o deferimento de auxílio-acidente, deve o mesmo ser deferido. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em valor correspondente a 50% do salário-de-benefício. Os honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas e não sobre estas e as vincendas, de acordo com o percentual previsto no C.P.C.
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