TJMG 5005628-73.2019.8.13.0035
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REABILITAÇÃO - TEMA 177 TNU - AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE - REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PELO INSS - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC (EC nº 113/2021).
Em relação inobservância do julgamento, pelo TNU, do tema 177, ressalta-se que por ausência de previsão legal, o referido julgamento não tem efeito vinculante.
A determinação judicial de que o benefício de auxílio-doença acidentário perdure até a reabilitação profissional não impede que o INSS possa fazer a revisão do benefício periodicamente, bem como não contraria o que restou definido pela TNU no julgamento do Tema n° 177.
Considerando a manutenção da parte beneficiária enquanto segurada, não há o que se falar em revogação da tutela antecipada concedida na sentença primeva.