TJMG 5041291-77.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONDIÇÃO PARA A NÃO SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM VIGOR - DIVERSIDADE QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR - TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO.
- Constatada, em prova pericial, a redução da capacidade laborativa do autor para atividade habitual, é devido o auxílio-acidente.
- A participação em processo de reabilitação profissional é condição para a não suspensão do benefício em vigor, que, no caso do autor, se tratava de auxílio-doença. Mas a hipótese dos autos não se trata de pedido de restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido, se tratando, tão somente, de concessão de auxílio-acidente.
- "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (Tema 862 do STJ).
- A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4º, do CPC/2015, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ.