TJMG 0498850-13.2009.8.13.0344
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- O auxílio-doença será devido ao segurado quando, além de constatada a condição de segurado e cumprido o período de carência, for verificada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n° 8.213/91).
- Ainda que a perícia médica judicial tenha entendido pela "incapacidade parcial e permanente" do apelado, tal prova não tem condão de impedir o pagamento do auxílio-doença acidentário no caso concreto, isso porque existe um liame entre a duração do benefício em questão e a reabilitação profissional do segurado.
- Incube ao INSS promover o processo de reabilitação profissional do beneficiário. Neste ínterim, devida é a concessão do auxílio-doença acidentário até que o segurado seja plenamente reabilitado para o exercício de nova atividade capaz de garantir-lhe a subsistência ou, sendo o caso, for aposentado por invalidez.