Decisão · TJMG

TJMG 5006130-02.2020.8.13.0027

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-07-13publicado em 2023-07-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO CONSTATAÇÃO - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA. - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (Lei 8.213/1991, art. 59) - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Lei 8.213/1991, art. 86) - É impossível a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. (AgInt no AREsp n. 363.721/RS) - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. (CC, art. 85, §3°, III)
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