Decisão · TJMG

TJMG 5001518-07.2018.8.13.0701

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-11-23publicado em 2022-11-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 496, § 3º, DO CPC - NÃO CONHECER - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC, nas causas em que haja condenação da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público, a regra da remessa necessária não se aplica se o valor não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos. - O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando comprovadas a qualidade de segurado e a presença de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que impliquem redução da capacidade do segurado para o seu labor. - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Apurada, em perícia médica realizada no processo, a existência de sequelas que promovam a redução da capacidade laboral do segurado para a atividade habitual, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. - Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício do auxílio-doença.
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