TJMG 0086466-87.2002.8.13.0713
PENALAção acidentária - Condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença - Requisitos para o deferimento do auxílio-doença demonstrados - Auxílio-doença devido a partir do décimo sexto dia contado da data do afastamento das atividades laborativas - Benefício devido no patamar de 91% sobre o valor do salário-de-benefício - Juros e correção monetária - Honorários advocatícios - Parcelas vencidas - Percentual fixado de acordo com o disposto no C.P.C. - Fixação das datas da perícia médica periódica - Atribuição do órgão previdenciário. Restando demonstrados os requisitos necessários para o deferimento de auxílio-doença, deve o mesmo ser deferido. O auxílio-doença é devido a partir do décimo sexto dia contado da data do afastamento das atividades laborativas, em valor correspondente a 91% do salário-de-benefício. Os honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas, de acordo com o percentual previsto no C.P.C. Cabe ao órgão previdenciário estabelecer as datas para a realização das perícias médicas, a fim de constatar a cessação da incapacidade.