Decisão · TJMG

TJMG 5029162-40.2024.8.13.0433

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-07-09publicado em 2025-07-11
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação acidentária proposta por segurada em face do INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo. A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 21/05/2022, com cessação do benefício em 17/08/2022, e redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessário prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial visando à concessão de auxílio-acidente quando há cessação anterior de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240), firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou concessão de benefício correlato a outro já concedido e cessado, como o auxílio-acidente subsequente ao auxílio-doença. 4. A cessação do benefício por incapacidade temporária configura, por si, indeferimento tácito da pretensão à concessão de benefício definitivo, autorizando o ajuizamento direto da ação judicial. 5. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme interpretação firmada no Tema 862 do STJ. 6. A exigência de novo requerimento administrativo implicaria negativa de acesso ao Judiciário e afronta à efetividade da tutela previdenciária, notadamente diante da continuidade da lesão e da alegada redução de capacidade laboral. 7. Verificado o equívoco da sentença quanto à ausência de interesse de agir, impõe-se sua cassação para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se dá provimento.
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