Decisão · TJMG

TJMG 5001010-52.2025.8.13.0172

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-10publicado em 2025-09-12
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação previdenciária sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora sofreu acidente de trabalho em 31/12/2023, recebeu auxílio-doença de 16/01/2024 a 30/05/2024 e, alegando sequelas que reduziram sua capacidade laboral, ajuizou em 07/05/2025 ação para concessão de auxílio-acidente, sem comprovar pedido administrativo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença; (ii) estabelecer se a sentença de extinção sem resolução de mérito deve ser reformada para permitir a instrução probatória do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade, sendo imprescindível apenas quando a tutela jurisdicional se mostra indispensável para dirimir a controvérsia. O STF, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), firmou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, ressalvando hipóteses excepcionais, como revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, em que a atuação do INSS já configura negativa tácita. O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de novo requerimento, incumbindo ao INSS avaliar a persistência de sequelas. A jurisprudência do STJ (Tema 862) e da TNU (PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200) consolidou que, quando precedido de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior ao cancelamento daquele benefício, independentemente de pedido de prorrogação ou requerimento específico. Eventual demora no ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, desde que demonstrada a necessidade de análise judicial da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
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