Decisão · TJMG

TJMG 5003133-39.2022.8.13.0621

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - TERMO FINAL DO BENEFICIO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nos termos dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da lei nº 8.213, Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso omisso, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
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