TJMG 5002009-86.2020.8.13.0040
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO FINAL - REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - OCORRÊNCIA - ALTA MÉDICA PROGRAMADA - IMPOSSIBILIDADE.
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência legalmente exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59).
- O auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Lei n° 8.213/91, art. 62, §1°)
- Não é possível alta médica programada para cancelamento automático do benefício de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (STJ, REsp 1.597.725/MT e REsp 1.717.405/PB).
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (REsp n. 1.786.590/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).