Decisão · TJMG

TJMG 0015371-14.2013.8.13.0421

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-03-22publicado em 2023-03-28
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho, enquanto ele permanecer incapaz. Restando consignado no laudo pericial que o autor se apresenta total e temporariamente incapacitado para exercício de sua profissão habitual, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1013 fixou a seguinte tese: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
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