TJMG 5007901-12.2025.8.13.0521
PREVIDENCIÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. NEGATIVA TÁCITA DO INSS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença por meio da qual foi extinta, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente por ausência de interesse processual, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. O autor sustenta que recebeu auxílio-doença acidentário em razão de acidente de trabalho, que permaneceu com sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral após a cessação do benefício e que o INSS deixou de convertê-lo em auxílio-acidente, configurando negativa tácita da pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à conversão de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido em auxílio-acidente, ou se a cessação do benefício temporário sem a respectiva conversão caracteriza resistência tácita suficiente para demonstrar o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), estabelece que o prévio requerimento administrativo é condição para a caracterização do interesse de agir nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas hipóteses específicas.
4. O mesmo precedente dispensa novo requerimento administrativo nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, por reconhecer que o INSS possui o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa ao segurado.
5. O autor afirma ter recebido auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente de trabalho e sustenta a persistência de sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa após a cessação do benefício.
6. A pretensão deduzida em juízo consiste na conversão do auxílio-doença anteriormente concedido em auxílio-acidente, situação que se enquadra na exceção prevista na tese firmada pelo STF.
7. A cessação do auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente configura não acolhimento tácito da pretensão, sendo suficiente para demonstrar o interesse processual do segurado.
8. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir contraria a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal para hipóteses dessa natureza.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, Tema 350 da Repercussão Geral.