TJMG 5001472-68.2024.8.13.0778
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELACIONADA A ACIDENTE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - IRRELEVÂNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PRESENÇA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não afasta, por si só, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade profissional e a incapacidade do segurado, quando demonstrado por outros meios de prova.
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/91, art. 59).
- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, ao passo que o auxílio-doença requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (Lei 8.213/1991, art. 60, "caput" e § 1º).