Decisão · TJMG

TJMG 0058559-08.2012.8.13.0481

Rel. Habib Felippe Jabour18ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-16publicado em 2025-09-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ARTS. 21, I, E 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. - O auxílio-acidente é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional agravada pela atividade desenvolvida, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - No caso concreto, a Autora faz jus ao auxílio-acidente, pois o laudo pericial atestou sua incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam sobrecarga da coluna lombar, incompatíveis com a profissão de trabalhadora rural exercida, restando caracterizado o nexo concausal entre a moléstia e o labor desempenhado. - "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, Tema 862).
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