Decisão · TJMG

TJMG 5071127-64.2024.8.13.0702

Rel. Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras7º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-22
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICA NOVA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ordinária que visava à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. A autora sustenta que já percebera auxílio-doença anteriormente e que a não conversão automática em auxílio-acidente configuraria indeferimento tácito, dispensando novo requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é dispensável o prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a pretensão configura mera continuidade do benefício anterior ou demanda análise de matéria fática nova. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal estabelece que, como regra, a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido. A dispensa do requerimento administrativo não se aplica quando a pretensão depender da análise de matéria fática nova não submetida ao INSS. A concessão de auxílio-acidente exige a verificação de requisitos próprios, como consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa, distintos da incapacidade temporária que fundamenta o auxílio-doença. A cessação do auxílio-doença não configura, por si só, indeferimento tácito do auxílio-acidente, sobretudo quando inexistiu análise administrativa sobre sequelas permanentes. O decurso de lapso temporal significativo entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação descaracteriza a pretensão como mero desdobramento automático, impondo nova provocação administrativa. A ausência de requerimento administrativo inviabiliza a configuração do interesse de agir, por inexistir pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de prévio requerimento administrativo não se aplica quando o pedido de benefício previdenciário depender de análise de matéria fática nova não submetida ao INSS. 2. A concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença exige verificação de requisitos próprios, não configurando continuidade automática do benefício anterior. 3. O decurso de lapso temporal relevante entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação impõe a prévia provocação administrativa para caracterização do interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, 485, I, 98, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.050652-2/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.454325-9/001.
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