TJMG 5000679-17.2025.8.13.0610
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NAS HIPÓTESES DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extingue ação de concessão de auxílio-acidente, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, apesar de a autora ter recebido auxílio-doença entre 24/11/2015 e 02/08/2016 e alegar sequelas decorrentes do acidente, postulando o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando o segurado postula em juízo a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, sem prévio requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recebimento anterior de auxílio-doença demonstra que o INSS já analisou o quadro incapacitante relacionado ao acidente, configurando hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240 (Tema 350), excepciona a exigência de requerimento administrativo prévio quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, pois a conduta da autarquia já caracteriza não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
5. O interesse de agir se aferra pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não havendo preclusão temporal para revisão de benefício previdenciário.
6. À luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, razão pela qual não subsiste a extinção do processo pela ausência de requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O segurado possui interesse de agir para requerer em juízo o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, ainda que ausente prévio requerimento administrativo, por se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 2. A exceção firmada pelo STF no Tema 350 se aplica quando a autarquia já examinou o quadro incapacitante relacionado ao benefício prévio, configurando resistência tácita.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 a 63 e 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350).