TJMG 0468868-44.2003.8.13.0479
PREVIDENCIÁRIOAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO - APRESENTAÇÃO DA CAT - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÕES VENCIDAS - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. Sendo a incapacidade, decorrente da moléstia que acometeu o autor, de natureza total e temporária, o benefício devido consiste no auxílio-doença, previsto na Lei 8213/91. O auxílio-acidente é devido a partir do momento em que a lesão se consolidou, que, no caso do autor, é a cessação do auxílio-doença, sendo devido a partir daí o benefício. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ.