TJMG 5029800-52.2018.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÃO CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação previdenciária, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (22/06/2018). O apelante pleiteia a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando incapacidade total e permanente para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade constatada autoriza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. O auxílio-doença é devido quando o segurado fica temporariamente incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
5. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões, resultam sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, sem afastamento total.
6. A perícia judicial atesta incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente de trabalho, com consolidação da lesão e redução da capacidade laboral, permitindo reabilitação em atividade sem risco ergonômico, como a de porteiro.
7. Diante da inexistência de incapacidade total e permanente, não se configuram os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,sendo devido apenas o auxílio-acidente, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
8. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, § 4º, do CPC, que determina a fixação do percentual apenas na fase de liquidação, e a Súmula 111 do STJ, que limita a incidência sobre parcelas vencidas até a sentença.
9. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. De ofício, decotados o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da autarquia ao pagamento de custas.