Decisão · TJMG

TJMG 5006661-73.2016.8.13.0433

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2021-11-25publicado em 2021-11-29
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REMESSA OFICIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESTABLECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - PERÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO - DATA SEGUINTE À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA) - Nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Comprovada, por meio de prova pericial médica produzida em juízo, a incapacidade laboral parcial e definitiva do autor, este faz jus ao benefício do auxílio-acidente, revelando-se incabível a manutenção do auxílio-doença. - A concessão do auxílio-acidente deve considerar como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
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