Decisão · TJMG

TJMG 5280930-21.2023.8.13.0024

Rel. Fernando Caldeira Brant20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO ASSOCIADO A CONDIÇÕES LABORAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade ajuizada por segurada, técnica de enfermagem, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez, após cessação administrativa do benefício em 04/09/2023. A sentença julgou procedente o pedido, restabelecendo o auxílio-doença desde 05/09/2023, com manutenção até 31/10/2025, pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios. O INSS interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia psiquiátrica da segurada e o trabalho exercido; (ii) aferir o cumprimento dos requisitos legais, especialmente carência e qualidade de segurada; (iii) definir a natureza do benefício e a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo qualidade de segurado e cumprida a carência legal, esteja temporariamente incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme os arts. 59 e 60 da Lei 8.213/1991. O laudo pericial reconhece a existência de incapacidade temporária, associada ao diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, com início em fevereiro de 2021, e agravamento decorrente das atividades desempenhadas como técnica de enfermagem. Ainda que a patologia psiquiátrica tenha origem preexistente, o perito judicial atestou que houve agravamento do quadro em razão do exercício profissional, o que caracteriza o nexo concausal exigido para a concessão do auxílio-doença acidentário. Documentação constante dos autos (CNIS, informações do INSS e laudo pericial) demonstra que a autora manteve vínculo empregatício com o Município de Belo Horizonte desde dezembro de 2020, sendo reconhecida a qualidade de segurada e a isenção de carência pelo próprio INSS. A concessão anterior do benefício acidentário, em agosto de 2023, reforça o reconhecimento administrativo do nexo concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A existência de agravamento de patologia preexistente por fatores laborais justifica o reconhecimento do nexo concausal para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária decorrente de doença, sendo, nesta hipótese, considerado o auxílio-doença acidentário. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou de reconhecimento administrativo do NTEP não impede o reconhecimento judicial do nexo concausal entre a doença e a atividade laboral, qualificando-se o benefício devido como auxílio-doença acidentário. A qualidade de segurada e a carência devem ser aferidas com base nos vínculos e contribuições constantes no CNIS e nos registros da própria autarquia previdenciária.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →