TJMG 5000814-82.2021.8.13.0476
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO CONCLUÍDA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada, por prova pericial, a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de sua atividade habitual, impõe-se a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional.
2. A cessação do benefício somente é admissível após a conclusão do processo de reabilitação profissional, com a emissão do respectivo certificado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
3. APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PERIÓDICA - RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, quando a incapacidade decorre da mesma moléstia que ensejou a concessão anterior, corresponde à data da indevida cessação administrativa, em razão da presunção de continuidade do estado incapacitante. O auxílio-doença deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, com submissão do segurado à reavaliação médica administrativa periódica, nos termos dos arts. 60 e 101 da Lei nº 8.213/1991.
V.V. 3. Inviável a fixação de termo final do benefício com base exclusiva no trânsito em julgado da decisão judicial, porquanto a cessação deve estar vinculada à efetiva reabilitação do segurado, e não a marco processual.
4. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a fixação do termo final do benefício no trânsito em julgado, mantendo-se, no mais, a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo de dois anos.