Decisão · TJMG

TJMG 0282156-98.2014.8.13.0433

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. No que concerne à concessão do benefício previdenciário, cumpre destacar que a Lei nº 8.213/91 estabelece ao segurado que estiver incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual o direito ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Além disso, a mencionada lei também dispõe que, uma vez estabilizadas as lesões decorrentes de acidentes, caso o segurado apresente sequelas que importem em redução de sua capacidade o exercício da atividade habitual, será devido o auxílio-acidente, a título de indenização. No caso, o laudo pericial judicial concluiu que a autora apresenta patologias ortopédicas e reumatológicas que geram incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrição para atividades que demandem esforço físico intenso e movimentos repetitivos, todavia, admite a reabilitação profissional para atividade diversa, compatível com suas limitações. A incapacidade para a atividade habitual justifica a concessão de auxílio-doença. Constatada a existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o exercício da atividade habitual, mostra-se cabível a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
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