Decisão · TJMG

TJMG 5001044-49.2016.8.13.0687

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) EM ACIDENTÁRIO (B91) E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Leonidas Siqueira da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG, que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à conversão do auxílio-doença comum (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91) e à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de acidente automobilístico ocorrido no trajeto entre sua residência e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente sofrido pelo apelante configura acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, de modo a autorizar a conversão do auxílio-doença comum em acidentário; (ii) estabelecer se a incapacidade laborativa apresentada é total e permanente, insuscetível de reabilitação, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefícios previdenciários exige a comprovação dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, sendo a aposentadoria por invalidez devida apenas ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação (art. 42). 4. A conversão de auxílio-doença comum em acidentário pressupõe a comprovação do nexo causal entre a moléstia ou lesão e o exercício da atividade laboral, ou a configuração de acidente de trabalho ou de trajeto (arts. 19 e 21 da Lei 8.213/91). 5. No caso concreto, o laudo pericial judicial afastou o nexo causal, concluindo que "não há correlação" entre as lesões e o trabalho desempenhado pelo segurado, ressaltando a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a inexistência de prova que comprove o acidente como de natureza laboral. 6. A perícia também atestou que o apelante apresenta incapacidade parcial e permanente, encontrando-se em processo de reabilitação profissional, o que afasta a hipótese de invalidez total e definitiva exigida pelo art. 42 da Lei 8.213/91. 7. O art. 62, §1º, da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou, se não recuperável, aposentado por invalidez, hipótese não configurada nos autos. 8. Diante da inexistência de nexo causal e da possibilidade de reabilitação, mantém-se o benefício de auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral impede a conversão do auxílio-doença comum em acidentário. 2. A incapacidade parcial e permanente, quando há possibilidade de reabilitação profissional, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O benefício de auxílio-doença comum deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou haja comprovação de sua incapacidade laboral permanente.
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