Decisão · TJMG

TJMG 5003186-94.2025.8.13.0433

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-12
PREVIDENCIÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir quando o segurado busca auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, sem a formulação de novo requerimento administrativo, à luz da Tese III do Tema 350 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente vinculante do Tema 350 do STF estabelece que, nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é dispensável o prévio requerimento administrativo, pois a conduta do INSS configura negativa tácita. A cessação administrativa do auxílio-doença acidentário implica juízo de valor expresso sobre a capacidade laboral do segurado, evidenciando a posição resistente da autarquia quanto à existência de sequelas indenizáveis. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 determina que o auxílio-acidente é devido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, devendo ser concedido de ofício, o que reforça que o exame administrativo já foi realizado. Exigir novo requerimento administrativo configuraria formalismo excessivo, pois o INSS já avaliou o quadro clínico ao conceder a alta. A relação processual não se formou, inexistindo condições para julgamento imediato, razão pela qual não se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: A cessação do auxílio-doença acidentário configura negativa tácita do direito ao auxílio-acidente, dispensando novo requerimento administrativo, nos termos da Tese III do Tema 350 do STF. Há interesse de agir quando o pedido judicial decorre da conversão de benefício anteriormente concedido e já analisado pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral); TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.387293-1/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 03/11/2025.
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