Decisão · TJMG

TJMG 0172486-05.2011.8.13.0701

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2019-11-26publicado em 2019-11-27
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PRESENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a subsistência. Comprovado pelo laudo pericial oficial a invalidez permanente do segurado, impõe-se reconhecer sua incapacidade de conseguir reabilitação para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse caso, impõe-se a procedência parcial do pedido, a fim de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nos termos do artigo 43 da lei 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença". Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o índice de correção monetária a ser utilizado para reajuste de benefícios previdenciários é o INPC, incidente a partir do vencimento de cada prestação. Por sua vez, os juros de mora devem ser aplicados nos moldes previstos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
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