Decisão · TJMG

TJMG 5234027-25.2023.8.13.0024

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-19publicado em 2025-03-17
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO - INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL CONSTATADA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Não há que se falar em litispendência quando inexiste identidade entre as demandas, relativamente à causa de pedir e ao pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. - Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, caberá ao Tribunal julgar, desde logo, o pedido pendente de apreciação, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Verificado que o segurado apresenta sequelas que reduzem a capacidade laboral para atividade exercida é devido o benefício auxílio-acidente. - Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação" - REsp 1729555/SP.
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