TJMG 5001058-83.2020.8.13.0528
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA NÃO OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE TRABALHO E MOLÉSTIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desempenhado.
2. O apelante, pintor de imóveis, alega padecer de moléstias degenerativas e ocupacionais que reduziram sua capacidade laboral, postulando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente em 2019. Sustenta ainda que, apesar da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias recentes, mantém a qualidade de segurado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se as doenças apresentadas pelo apelante configuram acidente de trabalho ou doença ocupacional apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e
(ii) se, diante do princípio da fungibilidade, seria possível a concessão de auxílio-doença, mesmo não comprovada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
III. Razões de decidir
4. O laudo pericial judicial concluiu que as lesões são de natureza não ocupacional, afastando o nexo de causalidade entre o trabalho de pintor e as patologias detectadas, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
5. A perícia também indicou incapacidade temporária para o trabalho habitual, o que, em tese, poderia justificar o auxílio-doença. Todavia, constatou-se que, à época da incapacidade (setembro/2020), o apelante não detinha a condição de segurado, uma vez que sua última contribuição ocorreu em 2015.
6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, I), mas o vínculo empregatício não foi comprovado de forma suficiente a manter a qualidade de segurado.
7. Inexistindo nexo causal e qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre a lesão e o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade afasta o direito ao benefício de auxílio-doença."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 59 e 86; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.210980-9/001, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 21.08.2024, pub. 23.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.780.054/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.06.2021.