Decisão · TJMG

TJMG 5011107-37.2021.8.13.0145

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-05-04publicado em 2022-05-04
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E DE MINORAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. - O auxílio-doença - arts. 59 a 64, Lei nº 8.213/1991 - é o benefício previdenciário a que tem direito o segurado que está temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos. A incapacidade temporária pode decorrer de doença ou acidente não relacionados com o trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença previdenciário), assim como pode decorrer de doença ocupacional ou acidente de trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença acidentário). O benefício tem caráter provisório, pois cessa quando o segurado é considerado totalmente reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência; ou é convertido em auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a redução da capacidade laborativa ou a inviabilidade de reabilitação. - Comprovando o laudo pericial, que não foi desconstituído, que a periciada não está incapacitada para o exercício da atividade laborativa habitual, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, na forma da Lei 8.213/1991.
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