TJMG 1531459-46.2014.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. 3. Não estando comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa de forma permanente ou transitória, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez, concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente.