TJMG 5017454-62.2016.8.13.0145
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO - VERIFICAÇÃO - ERRO MATERIAL SANADO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Considerando os termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, faz-se necessário que o requerimento de concessão de efeito suspensivo seja realizado em petição simples incidental nos autos da apelação, não sendo possível formulá-lo na própria peça recursal. Em análise à sentença, verificado que o magistrado, em sua fundamentação, chegou à conclusão de que o segurado faz jus ao auxílio acidente, contudo, no dispositivo nomeou o benefício de "auxilio doença acidentário", constata-se a presença de mero erro material sanável a qualquer tempo, a teor do art. 494, I do CPC.
Faz jus ao auxílio-acidente, o segurado que, após a consolidação das lesões, apresentar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laborativa habitual. Nos termos da jurisprudência do STJ, tendo sido concedido ao segurado auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data em que cessou o pagamento daquele benefício.